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Ação Monitória Nota de Empenho: O que é e como funciona?

A ação monitória é uma ação judicial que tem como objetivo a cobrança de dívidas líquidas, certas e exigíveis, quando o credor possui um título executivo extrajudicial. Dentre esses títulos, encontra-se a nota de empenho, que é um documento utilizado pela Administração Pública para atestar a existência de uma obrigação de pagamento.

A nota de empenho é um título executivo extrajudicial que pode ser utilizado na ação monitória como prova escrita da dívida. Para que a nota de empenho seja considerada válida como título executivo, é necessário que estejam presentes os requisitos legais, como a identificação das partes, a descrição do objeto da obrigação, o valor a ser pago e a assinatura da autoridade competente.

A ação monitória nota de empenho é uma ferramenta importante para a cobrança de dívidas da Administração Pública. É fundamental que o credor esteja atento aos requisitos legais para que a nota de empenho seja considerada um título executivo válido. Além disso, é importante conhecer o processo da ação monitória e os possíveis recursos que podem ser interpostos.

  • A nota de empenho é um título executivo extrajudicial que pode ser utilizado na ação monitória como prova escrita da dívida.
  • É fundamental que o credor esteja atento aos requisitos legais para que a nota de empenho seja considerada um título executivo válido.
  • É importante conhecer o processo da ação monitória e os possíveis recursos que podem ser interpostos.

Conceito e Natureza da Ação Monitória

A ação monitória é uma ação judicial prevista no Código de Processo Civil (CPC) que tem como objetivo a cobrança de dívidas líquidas e certas. Ela é considerada uma ação de conhecimento, uma vez que o objetivo é obter uma sentença que reconheça a existência da dívida e a obrigação do devedor em pagá-la.

O procedimento monitório é uma alternativa mais ágil e simplificada para a cobrança de dívidas, pois dispensa a fase de conhecimento, ou seja, não há necessidade de apresentar provas da existência da dívida. Dessa forma, o credor pode requerer a execução da dívida diretamente, sem a necessidade de um processo de conhecimento prévio.

A natureza jurídica da ação monitória é controversa, mas a maioria dos doutrinadores entende que ela é uma ação de conhecimento parcial com ação executiva, uma vez que o credor possui apenas uma prova escrita da dívida, como uma nota promissória, um cheque ou uma nota de empenho.

Com a entrada em vigor do Novo CPC, a ação monitória passou a ter um procedimento mais simplificado, permitindo a utilização de documentos eletrônicos e a dispensa de citação do devedor, que pode ser notificado por meio eletrônico. Além disso, o prazo para o devedor apresentar defesa foi reduzido de 15 para 5 dias.

Em resumo, a ação monitória é uma ação judicial que permite a cobrança de dívidas líquidas e certas de forma mais rápida e simplificada, dispensando a fase de conhecimento e permitindo a execução direta da dívida.

Requisitos da Ação Monitória

A Ação Monitória é um instrumento jurídico que visa à celeridade da discussão sobre determinado direito no âmbito judicial, com a simplificação da fase de conhecimento. Para que seja proposta, é necessário que sejam preenchidos alguns requisitos, como:

  • Prova escrita: o autor da ação deve possuir prova escrita sem eficácia de título executivo, ou seja, um documento que comprove a existência da dívida ou obrigação a ser exigida, mas que não permite a execução direta do débito.
  • Certeza: a prova escrita deve ser capaz de demonstrar a existência da relação jurídica entre as partes, ou seja, a certeza do crédito a ser cobrado.
  • Liquidez: a obrigação deve ser líquida, ou seja, deve ter um valor determinado ou ser determinável, para que possa ser objeto de cobrança na ação monitória.
  • Exigibilidade: a obrigação deve ser exigível, ou seja, deve estar vencida e não ter sido cumprida pelo devedor.
  • Documento hábil: a prova escrita deve ser um documento hábil, ou seja, um documento que possua força probante, como uma nota fiscal, um contrato, uma fatura, uma nota de empenho, dentre outros.

O não cumprimento de algum desses requisitos pode tornar inviável a propositura da Ação Monitória, o que reforça a importância de uma análise cuidadosa da documentação antes de sua proposição.

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Nota de Empenho como Título Executivo

A nota de empenho é um documento emitido por um agente público que formaliza o compromisso de pagamento de uma despesa pública. De acordo com o art. 58 da Lei 4.320/64, o empenho cria para o ente público a obrigação de pagamento, caracterizando-se como título executivo extrajudicial.

Como título executivo, a nota de empenho possui os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, o que permite que ela seja utilizada como instrumento para a cobrança na esfera judicial. Dessa forma, a nota de empenho pode ser executada sem a necessidade de um processo judicial prévio, desde que não haja impugnação por parte do devedor.

É importante destacar que a nota de empenho não é um título executivo judicial, ou seja, ela não é emitida pelo Poder Judiciário. No entanto, ela possui a mesma eficácia de um título executivo judicial, pois é dotada de força executiva, o que significa que pode ser executada diretamente pelo credor sem a necessidade de um processo judicial prévio.

Além disso, a nota de empenho é um título executivo extrajudicial que pode ser utilizado para a cobrança de dívidas da Fazenda Pública. Nesse sentido, a ação monitória é um instrumento jurídico utilizado para a cobrança de dívidas da Fazenda Pública com base em nota de empenho.

Em resumo, a nota de empenho é um título executivo extrajudicial que pode ser utilizado como instrumento para a cobrança de dívidas públicas. Ela possui os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, o que permite que seja executada diretamente pelo credor sem a necessidade de um processo judicial prévio. Além disso, a nota de empenho pode ser utilizada como base para a ação monitória, que é um instrumento jurídico utilizado para a cobrança de dívidas da Fazenda Pública.

Processo da Ação Monitória

A Ação Monitória é um procedimento especial de cobrança previsto no Código de Processo Civil (CPC), nos artigos 700 a 702. O objetivo da ação é possibilitar ao autor a obtenção de um crédito ou de um bem daquele que o deve de forma menos morosa, ou seja, sem a necessidade de um processo convencional de conhecimento.

O processo da Ação Monitória tem início com a petição inicial, que deve conter a prova escrita da dívida ou do crédito, sem eficácia de título executivo. A petição inicial deve ser instruída com a nota de empenho, documento que comprova a existência da dívida ou do crédito.

Após o protocolo da petição inicial, o juiz ordenará a citação do réu para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento da dívida ou apresente embargos monitórios, caso discorde da cobrança. Os embargos monitórios são uma forma de o réu apresentar sua defesa, contestando a cobrança ou apresentando eventualmente pagamento parcial.

Caso o réu não apresente embargos monitórios no prazo de 15 dias, o juiz proferirá sentença de procedência da ação monitória, tornando a prova escrita em título executivo judicial. O réu será citado novamente para pagar a dívida, sob pena de penhora de bens.

Por outro lado, se o réu apresentar embargos monitórios, o juiz determinará a citação do autor para apresentar resposta no prazo de 15 dias. Após a apresentação da resposta, o juiz decidirá sobre a procedência dos embargos. Se forem rejeitados, a prova escrita será convertida em título executivo judicial e o réu será citado novamente para pagar a dívida. Se forem acolhidos, a ação será extinta e o autor será condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

Em qualquer caso, é garantido ao réu o direito ao contraditório e à ampla defesa, assegurando que a cobrança seja justa e legal.

Embargos na Ação Monitória

Os embargos na ação monitória são uma das defesas que o réu pode opor, nos próprios autos, independentemente de prévia segurança do juízo, conforme previsto no art. 702 do Código de Processo Civil (CPC).

O prazo para apresentação dos embargos à ação monitória é de 15 dias úteis, a contar da juntada aos autos do aviso de recebimento da citação postal, do mandado monitório cumprido ou do final do prazo da citação por edital, conforme estabelecido no art. 701 do CPC.

Os embargos à monitória podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum, conforme previsto no § 1º do art. 702 do CPC. O ônus probatório, ou seja, a responsabilidade de comprovar as alegações feitas nos embargos, é do réu.

Para que os embargos à ação monitória sejam acolhidos, é necessário que o réu apresente argumentos sólidos e fundamentados, capazes de desconstituir o título executivo extrajudicial apresentado pelo autor da ação monitória.

Em resumo, os embargos na ação monitória são uma importante ferramenta de defesa para o réu, permitindo que ele apresente argumentos capazes de desconstituir o título executivo extrajudicial apresentado pelo autor da ação monitória. O prazo para apresentação dos embargos é de 15 dias úteis, a contar da juntada aos autos do aviso de recebimento da citação postal, do mandado monitório cumprido ou do final do prazo da citação por edital. O ônus probatório é do réu, que deve apresentar argumentos sólidos e fundamentados para que os embargos sejam acolhidos.

Decisão e Recursos

Após o julgamento da ação monitória contra a Fazenda Pública com base em nota de empenho, o juiz pode emitir um mandado de pagamento para que a dívida seja quitada. Caso a Fazenda Pública não cumpra com o mandado de pagamento, a empresa credora pode recorrer à Justiça para garantir o pagamento da dívida.

A Fazenda Pública também pode recorrer da decisão do juiz por meio de apelação. Nesse caso, o Tribunal de Justiça irá analisar o recurso e decidir se a sentença deve ser mantida ou reformada.

Caso a empresa credora ou a Fazenda Pública não concordem com a decisão do Tribunal de Justiça, é possível recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio de recurso especial. O STJ irá analisar o recurso e decidir se a decisão do Tribunal de Justiça deve ser mantida ou reformada.

Por fim, caso a empresa credora ou a Fazenda Pública não concordem com a decisão do STJ, é possível recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF). O STF irá analisar o recurso e decidir se a decisão do STJ deve ser mantida ou reformada.

Em geral, as decisões judiciais em ações monitórias contra a Fazenda Pública com base em nota de empenho são mantidas em instâncias superiores. No entanto, é importante que as partes envolvidas estejam cientes dos recursos disponíveis e de seus direitos para garantir que a dívida seja quitada de forma justa e adequada.

Honrários Advocatícios e Custas Processuais

Na Ação Monitória, os honorários advocatícios e as custas processuais são assuntos que merecem atenção especial.

De acordo com o artigo 701 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios referem-se à fixação prévia a ser feita pelo juiz no despacho que ordena a citação para pagar e apresentar defesa. Portanto, é importante que o advogado esteja atento para que a fixação dos honorários seja justa e condizente com o trabalho realizado.

Já as custas processuais são as despesas que devem ser pagas pelas partes ao longo do processo. Em geral, essas despesas incluem taxas, emolumentos, honorários periciais, entre outros. É importante destacar que, em caso de hipossuficiência, ou seja, quando a parte não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, é possível solicitar a gratuidade da justiça.

Cabe ressaltar que a concessão da gratuidade da justiça não isenta a parte do pagamento das custas processuais, mas sim permite que essas despesas sejam pagas ao final do processo, caso a parte vencedora não tenha obtido êxito na recuperação dos valores.

Em relação aos honorários advocatícios, é importante destacar que, caso a sentença seja favorável à parte autora, o réu será condenado ao pagamento desses honorários, que devem ser fixados em percentual sobre o valor da causa. Caso a sentença seja desfavorável à parte autora, os honorários advocatícios serão devidos pelo próprio autor.

Em relação às custas processuais, é importante destacar que, em caso de sucumbência, ou seja, quando a parte perde a ação, ela será condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte vencedora.

Em resumo, os honorários advocatícios e as custas processuais são aspectos importantes a serem considerados em uma Ação Monitória. O advogado deve estar atento para que a fixação dos honorários seja justa e condizente com o trabalho realizado, e as partes devem estar cientes das despesas que podem ser geradas ao longo do processo.

Ação Monitória contra a Fazenda Pública

A Ação Monitória é um procedimento judicial que tem como objetivo a cobrança de uma dívida líquida, certa e exigível. A Fazenda Pública, por sua vez, é uma entidade pública que representa o Estado e tem como função gerir os recursos financeiros do país.

Quando se trata de uma Ação Monitória contra a Fazenda Pública, é importante ressaltar que a Administração Pública está sujeita às mesmas regras e procedimentos que qualquer outra pessoa jurídica. Dessa forma, o processo deve seguir as normas previstas no Código de Processo Civil.

No entanto, é preciso destacar que a cobrança de dívidas contra a Fazenda Pública pode ser mais complexa do que em outras situações. Isso porque a Administração Pública está sujeita a procedimentos licitatórios para a contratação de serviços e aquisição de produtos.

Assim, em uma Ação Monitória contra a Fazenda Pública, é necessário que seja comprovada a existência da dívida, bem como a sua origem e a forma como foi contraída. Além disso, é preciso verificar se o procedimento licitatório foi seguido corretamente, caso a dívida tenha sido gerada a partir de uma contratação de serviços ou aquisição de produtos.

Em resumo, a Ação Monitória contra a Fazenda Pública é um procedimento judicial que permite a cobrança de dívidas líquidas, certas e exigíveis. No entanto, é preciso levar em consideração que a Administração Pública está sujeita a procedimentos licitatórios para a contratação de serviços e aquisição de produtos, o que pode tornar a cobrança mais complexa.

Ação Monitória e Outras Formas de Cobrança

Quando um credor precisa cobrar uma dívida, existem diversas formas de proceder. Uma das opções é a ação de cobrança, que é uma ação judicial que busca o pagamento de uma quantia em dinheiro ou a entrega de um bem. Essa ação é baseada em um título executivo, ou seja, um documento que comprova a existência da dívida.

Outra forma de cobrança é a ação monitória documental, que é um procedimento especial de cobrança previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil. Nesse caso, o credor deve apresentar uma prova escrita sem eficácia de título executivo que comprove o direito de exigir o pagamento da dívida.

A ação monitória documental é uma opção mais rápida e simples do que a ação de cobrança, pois dispensa a fase de conhecimento e permite que o juiz determine o pagamento da dívida de imediato, desde que o devedor não apresente defesa.

Além dessas duas opções, existe também a cobrança extrajudicial, que é realizada sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Nesse caso, o credor pode utilizar meios como cartas de cobrança, ligações telefônicas e negociações diretas com o devedor para tentar receber o pagamento.

No entanto, caso a cobrança extrajudicial não seja efetiva, o credor pode recorrer à ação de cobrança ou à ação monitória documental para garantir o recebimento da dívida.

Em resumo, a ação monitória documental é uma opção interessante para os credores que possuem uma prova escrita da dívida, mas que não possuem um título executivo. No entanto, é importante lembrar que cada caso é único e que é necessário avaliar as particularidades de cada situação para escolher a melhor forma de cobrança.

Jurisprudência e Doutrina

A ação monitória é um procedimento judicial que visa facilitar a cobrança de dívidas líquidas, certas e exigíveis. No caso específico da nota de empenho, a jurisprudência tem se posicionado de forma favorável à sua utilização como instrumento hábil para instruir a ação monitória contra a Fazenda Pública.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que a nota de empenho é um documento que comprova a relação jurídica entre o credor e a Administração Pública, sendo suficiente para embasar a ação monitória. Além disso, o STJ também tem reiterado que a Fazenda Pública não pode alegar a falta de contrato administrativo para eximir-se da obrigação de pagamento, uma vez que a nota de empenho é um documento hábil para comprovar a existência da dívida.

A doutrina também tem se posicionado de forma favorável à utilização da nota de empenho como instrumento para instruir a ação monitória contra a Fazenda Pública. Segundo alguns autores, a nota de empenho é um documento que representa a fase inicial do processo de contratação pública, e que comprova a existência de uma obrigação de pagamento por parte da Administração Pública.

A Constituição Federal, por sua vez, prevê em seu artigo 100 que as dívidas da Fazenda Pública devem ser pagas em ordem cronológica de apresentação dos precatórios, ressalvados os créditos de natureza alimentícia, os quais possuem preferência sobre os demais. No entanto, a utilização da ação monitória pode ser uma alternativa mais rápida e eficiente para a cobrança de dívidas contra a Fazenda Pública, uma vez que dispensa a apresentação de precatório e permite a expedição de mandado de pagamento diretamente.

Em resumo, a jurisprudência e a doutrina têm se posicionado de forma favorável à utilização da nota de empenho como instrumento hábil para instruir a ação monitória contra a Fazenda Pública. A Constituição Federal, por sua vez, prevê a ordem cronológica de pagamento das dívidas da Fazenda Pública, mas a utilização da ação monitória pode ser uma alternativa mais rápida e eficiente para a cobrança de dívidas líquidas, certas e exigíveis.

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