A Confederação Nacional de Municípios (CNM) chama a atenção dos gestores municipais em relação à execução orçamentária e financeira. Com a proximidade do final do mandato, os gestores públicos municipais precisam redobrar os cuidados e serem ainda mais vigilante com as despesas executadas nos últimos meses do ano, seja por vedações constantes na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), ou por regras contas da Lei Eleitoral 9.504/1997.
Uma das questões que tem preocupado a entidade é o uso indevido das retenções e consignações, recursos que transitam nas contas dos Municípios, mas que não são de sua propriedade. Nesses casos, o Município figura apenas como fiel depositário de recursos que pertencem a terceiros e por isso é impedido de utilizá-lo, mesmo que esse recurso permaneça no
cofre municipal por algum tempo em contas próprias.
No caso das retenções, o fato é observado quando do pagamento de serviços ou produtos realizados pelo Ente municipal ou seus fundos, no qual são abatidos dos montantes gerais contratados as parcelas de impostos ou contribuições (retenção), que pertencem a outros entes. Entretanto, posteriormente o Ente deve por obrigação legal repassar (recolhimento) aos cofres de terceiros.
Já as consignações são descontos efetuados na folha de pagamento do servidor. Isso vale para imposição legal ou mandado judicial (Consignação Obrigatória); ou por autorização expressa do próprio servidor (Consignação Facultativa). A CNM explica que ambas as operações conduzidas dessa forma transmitem a falsa percepção de valores disponíveis nos caixas dos Municípios, mas que não constituem de fato recursos próprios do Ente. Essa confusão é comumente observada nas contas vinculadas às áreas de Saúde, Educação e Assistência Social, que realizam pagamentos por meio dos seus fundos, mas não fazem os recolhimentos e repasses devidos no exato momento da quitação das obrigações com terceiros.
Punições
Dessa forma, a CNM destaca que, ao se comprovar esse procedimento, o ato pode levar o gestor à utilização equivocada dos montantes em contas bancárias e incorrer em erro grave que pode ser enquadrado como “Crime de Apropriação Indébita” prevista no 168-A do Código Penal (Decreto-lei Nº 2.848/1940) e levar a sanções severas para o gestor, como reclusão, rejeição de contas e multas.
Quanto aos procedimentos para contabilização das Retenções, registra-se que devem ser observadas as disposições contidas na IPC 11 – Contabilização de Retenções editada pela Secretaria do Tesouro Nacional e disponível aqui.
A CNM reforça que nesta semana divulgou a Nota Técnica 7/2024, que apresenta orientações para o final de exercício e mandato.