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É irregular a emissão de prévio empenho de valor insuficiente para suprir a despesa correspondente.

JURISPRUDÊNCIA DO TCU: É irregular a emissão de prévio empenho de valor insuficiente para suprir a despesa correspondente.

EXCERTO

Voto:

A presente Representação, instaurada pela Secex/MT, com fulcro no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno/TCU, decorre de denúncia anônima acerca de supostas irregularidades ocorridas no âmbito da Coordenação Regional da Funasa em Mato Grosso.

[…]

38. A última irregularidade a ser apreciada no corpo desta Representação é a assinatura de contratos com emissão de prévio empenho de valor insuficiente para suprir a despesa correspondente, o que contraria o art. 60 da Lei 4320/1964. Sobre tal fato responderam, em audiência, os Srs. [resp. 2], [resp. 3] e [resp.1].

39. O Sr. [resp. 2] responde pela assinatura do Contrato 06/2006, cujo valor previamente empenhado (R$ 50.000,00) não era suficiente, sequer, para o pagamento da primeira parcela, no valor de R$ 95.560,78.

40. Justifica o responsável que a descentralização da dotação orçamentária às coordenações regionais é trimestral. Sendo assim, os recursos só seriam suficientes para o empenho parcial dos contratos.

41. De igual sorte, o Sr. [resp. 3] apresenta a mesma justificativa para a assinatura dos Contratos 20/2007, 38/2006 e 39/2006 com empenho insuficiente para suprir as despesas a ele referentes. Alega que a liberação do orçamento pela Presidência da Funasa para as unidades descentralizadas é periódica não sendo possível empenhar de maneira global.

42. Por fim, o Sr. [resp. 1] foi chamado em audiência exclusivamente em razão da mesma irregularidade. Essa, no seu caso concreto, está representada pela assinatura do Termo Aditivo ao Contrato 6/2006 e do Contrato 40/2007 com empenho insuficiente.

43. Apresenta o responsável, como razões de justificativa, os mesmos argumentos trazidos pelos demais gestores (fls. 399/400 – vol. 3) […]

[…]

45. Neste ponto específico, divirjo da Secex/MT. Entendo que a provável falta de planejamento levou a CORE/MT a assumir o risco de trabalhar em desacordo com o art. 60 da Lei 4320/1964. Da interpretação do artigo acima, conclui-se pela anterioridade do empenho, visto que a fase do empenho precede as fases regulares da liquidação e do pagamento. A não-observância da Lei 4.320/1964 importa na violação do Princípio da Legalidade, expressamente externado no caput do art. 37 da Constituição Federal/1988.

46. Contudo, a assunção de compromissos sem reserva orçamentária não pode ser atribuída exclusivamente aos gestores regionais, pois os mesmos estavam limitados à política de descentralização parcelada dos recursos orçamentários adotada pela Funasa.

47. Ademais, a argumentação tecida me parece suficiente para atenuar a responsabilidade dos gestores, posto que tratavam-se, na sua maioria, de serviços com pagamentos mensais e sua paralisação impactaria o bom andamento das atividades da regional.

48. A propósito, a descentralização parcelada dos recursos orçamentários, por parte do órgão responsável pelo orçamento, revelou-se suficiente para que esta Corte acolhesse os argumentos de responsáveis nos Acórdão 3550/2008-TCU-Primeira Câmara e 44/2000 – Plenário. Nas ocasiões, entendeu-se adequado, apenas, a prolação de determinação às entidades.

49. Assim, julgo que devam ser acolhidos os esclarecimentos prestados pelos responsáveis, no que tange a essa irregularidade, sem prejuízo de se determinar à Funasa/MT que se abstenha de realizar despesa sem prévio empenho, por contrariar o disposto no art. 60 da Lei 4.320/1964.

Acórdão:

9.1. conhecer da presente representação, com fulcro no artigo 237, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. [resp. 1], [resp. 2] e [resp. 3] sobre a assinatura de contratos com emissão de prévio empenho de valor insuficiente para suprir a despesa correspondente;

[…]

9.6. determinar à Fundação Nacional de Saúde – Coordenação Regional de Mato Grosso – Funasa/CORE/MT que se abstenha de realizar despesa sem prévio empenho, por contrariar o disposto no art. 60 da Lei 4.320/1964;


É irregular a emissão de prévio empenho de valor insuficiente para suprir a despesa correspondente.

O texto em questão se refere a uma representação instaurada pela Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (TCU) a respeito de supostas irregularidades ocorridas no âmbito da Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) em Mato Grosso. Uma das irregularidades apontadas foi a emissão de prévios empenhos de valor insuficiente para suprir as despesas correspondentes, o que contraria o artigo 60 da Lei 4.320/1964.

Os responsáveis por essa irregularidade foram chamados em audiência para se explicarem. O Sr. [resp. 2], responsável pela assinatura do Contrato 06/2006, empenhou um valor de R$ 50.000,00, que não era suficiente nem para o pagamento da primeira parcela do contrato, que era de R$ 95.560,78. Ele justificou que a descentralização da dotação orçamentária às coordenações regionais é trimestral e que os recursos só seriam suficientes para o empenho parcial dos contratos.

O Sr. [resp. 3], responsável pela assinatura dos Contratos 20/2007, 38/2006 e 39/2006, apresentou a mesma justificativa do Sr. [resp. 2], alegando que a liberação do orçamento pela Presidência da Funasa para as unidades descentralizadas é periódica e que não seria possível empenhar de maneira global.

Já o Sr. [resp. 1], chamado em audiência exclusivamente em razão dessa irregularidade, assinou o Termo Aditivo ao Contrato 6/2006 e o Contrato 40/2007 com empenho insuficiente. Ele também apresentou as mesmas justificativas dos demais gestores.

O relator da representação discordou da justificativa dos responsáveis de que a falta de planejamento levou à assinatura de contratos com empenho insuficiente. Ele entendeu que a anterioridade do empenho é uma exigência legal, visto que a fase do empenho precede as fases regulares da liquidação e do pagamento, e que a não-observância da Lei 4.320/1964 importa na violação do Princípio da Legalidade.

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No entanto, ele atenuou a responsabilidade dos gestores, pois eles estavam limitados à política de descentralização parcelada dos recursos orçamentários adotada pela Funasa. Além disso, a descentralização parcelada dos recursos orçamentários foi considerada suficiente em outras decisões do TCU. Portanto, o relator julgou que os esclarecimentos prestados pelos responsáveis deveriam ser acolhidos, mas determinou que a Funasa/MT se abstivesse de realizar despesa sem prévio empenho. O TCU acolheu as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis e considerou parcialmente procedente a representação.

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