Lei 4.320/64
A Lei 4.320/64 (que, em 17 de março de 2022 completará 58 anos, desde sua promulgação) regula a elaboração e exceção orçamentária da União, Estados, Municípios
e o Distrito Federal.
Esta lei ficou conhecida como o Estatuto das Finanças Públicas e representou um marco, trazendo grandes avanços na finanças do país.
Na época, em 1964, o Presidente da República João Goulart foi deposto e o regime militar perdurou por mais de 20 anos, até a redemocratização do Brasil, e, mesmo assim, a Lei 4.320/64 permaneceu vigendo durante todo esse período.
E também foi recepcionada como lei complementar pela Constituição Federal de 1988 (CF/88), tendo se mostrado ainda aplicável nos dias atuais, o que mostra a qualidade técnica de seu texto, bastante avançado para a época em que foi aprovado.
A Lei 4.320/64 trata da matéria orçamentária, e para dar luz à sua importância, o então ministro do STF, Ministro Carlos Ayres Britto, afirmou que a lei orçamentária é “a lei materialmente mais importante do ordenamento jurídico logo abaixo da Constituição” (STF, ADI-MC 4048-1/DF, j. 14.5.2008, p. 92).
No entanto, após todos esses anos a Lei 4.320/64 carece de atualização. E há previsão legal para isso, no §9º do artigo 165 da CF/88.
Esse artigo fala:
§ 9º Cabe à lei complementar:
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I – dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II – estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
III – dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos §§ 11 e 12 do art. 166.
Enquanto essa lei complementar não é editada, a Lei 4.320/64 vai cumprindo bravamente o seu papel. Com certeza a Lei 4.320/64 deixa algumas lacunas nos dias atuais, porém essas lacunas têm sido equacionadas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e pela Secretaria de Orçamento Federal (SOF). Dessa forma, a STN e a SOF substituem o legislador complementar, assim como a LDO tem feito a cada nova edição anual.
ATUALIZAÇÃO DA LEI 4.320/64
Certamente, a nova lei que surgirá para substituir à Lei 4.320/64 deverá se alinhar aos ditames da CF/88 (visto que a Lei 4.320/64 foi redigida à época da Constituição Federal de 1946), e também à Lei de Responsabilidade Fiscal e às evoluções da contabilidade pública, como a convergência à contabilidade internacional.
Há, atualmente, um Projeto de Lei do Senado Federal, nº 229/2009, tendo por objeto promover a reforma necessária na temática regulamentada pela Lei de Direito Financeiro, cuja ementa é:
“Estabelece normas gerais sobre plano, orçamento, controle e contabilidade pública, voltadas para a responsabilidade no processo orçamentário e na gestão financeira e patrimonial, altera dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a fim de fortalecer a gestão fiscal responsável e dá outras providências.”
“Estabelece normas sobre finanças públicas (planejamento, orçamento, execução orçamentária e controle), tendo por base o princípio da responsabilidade. Altera dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). Revoga a Lei nº 4.320/64.”
No entanto, esse projeto está parado desde 16/10/2018.
Enquanto aguardamos a nova Lei, devemos dar total importância à Lei 4.320/64, pois representa um vital arcabouço em termos de orçamento e controle, além de tratar de questões patrimoniais e contábeis.