A Lei 8666/93, também conhecida como Lei de Licitações e Contratos Públicos, estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal. Dentre os instrumentos que a lei prevê para formalizar a contratação de serviços e aquisição de bens pela Administração Pública, está a Nota de Empenho.
A Nota de Empenho é um documento emitido pela Administração Pública que indica a existência de uma obrigação de pagamento decorrente de uma despesa orçamentária previamente autorizada. Ela é utilizada para formalizar a contratação de serviços, aquisição de bens e outras despesas que demandem a utilização de recursos públicos. A Nota de Empenho é emitida após a conclusão do processo licitatório ou, nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, após a autorização do gestor responsável.
A Lei 8666/93 estabelece que a Nota de Empenho deve conter informações como o nome do credor, a especificação da despesa, a importância da despesa e a dedução desta do saldo da dotação própria. Além disso, a lei prevê que, nos casos em que for utilizado o instrumento da Nota de Empenho, deve-se aplicar, no que couber, o disposto no art. 55 da mesma lei, que trata das cláusulas necessárias em contratos administrativos.
- A Nota de Empenho é um documento emitido pela Administração Pública que indica a existência de uma obrigação de pagamento decorrente de uma despesa orçamentária previamente autorizada.
- A Lei 8666/93 estabelece que a Nota de Empenho deve conter informações como o nome do credor, a especificação da despesa, a importância da despesa e a dedução desta do saldo da dotação própria.
- Nos casos em que for utilizado o instrumento da Nota de Empenho, deve-se aplicar, no que couber, o disposto no art. 55 da Lei 8666/93, que trata das cláusulas necessárias em contratos administrativos.
Conceito de Nota de Empenho
A Nota de Empenho é um documento utilizado pela administração pública para formalizar a reserva de recursos orçamentários para a realização de uma despesa. Ela é emitida após a aprovação de um processo de licitação ou de uma dispensa de licitação, e tem como objetivo garantir que o valor necessário para a execução do contrato esteja disponível no orçamento público.
A Nota de Empenho contém informações como o número do empenho, o valor total empenhado, a dotação orçamentária de onde os recursos serão retirados, a descrição detalhada da despesa e o período de vigência do empenho. Ela é assinada pelo ordenador de despesas e pelo responsável pela unidade orçamentária, e serve como comprovante da reserva de recursos.
O empenho é uma etapa importante do processo de execução da despesa pública, pois garante que o valor necessário para a realização da despesa esteja disponível no orçamento público. A Nota de Empenho é o documento que formaliza essa etapa, e é fundamental para a transparência e o controle das finanças públicas.
Em resumo, a Nota de Empenho é um documento que formaliza o empenho da despesa de uma instituição pública, garantindo que o valor necessário para a execução do contrato esteja disponível no orçamento público.
A Lei 8666/93 e a Nota de Empenho
A Lei 8666/93 é uma legislação que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A Nota de Empenho é um documento emitido para garantir o controle dos gastos públicos e criar uma obrigação de pagamento para o Estado.
Entre para nossa lista de e-mail
De acordo com o artigo 58 da Lei nº 4.320/64, o empenho da despesa é o ato que dá origem à Nota de Empenho. Esse documento é emitido sempre que há a necessidade de realizar uma despesa e é utilizado para reservar o valor necessário para o pagamento futuro. A Nota de Empenho é uma forma de garantir que os recursos financeiros serão utilizados de forma adequada e transparente.
A Lei 8666/93 estabelece que a Nota de Empenho deve ser emitida sempre que houver a necessidade de realizar uma despesa. Essa despesa deve estar prevista no orçamento e ter sido objeto de licitação ou de dispensa ou inexigibilidade de licitação. Além disso, a Nota de Empenho só pode ser emitida se houver saldo orçamentário disponível para a realização da despesa.
Vale ressaltar que a Nota de Empenho é um documento importante para o controle das finanças públicas. Ela permite que o gestor público tenha uma visão clara das despesas realizadas e dos recursos disponíveis para novas despesas. Além disso, a Nota de Empenho garante que os fornecedores serão pagos de forma correta e dentro dos prazos estabelecidos.
Em resumo, a Lei 8666/93 e a Nota de Empenho são instrumentos importantes para garantir a transparência e o controle das finanças públicas. A Nota de Empenho é um documento que cria uma obrigação de pagamento para o Estado e deve ser emitida sempre que houver a necessidade de realizar uma despesa prevista no orçamento.
Modalidades de Licitação Segundo a Lei 8666/93
A Lei 8666/93 estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A lei define as modalidades de licitação como sendo a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso e o leilão.
A concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. É utilizada para obras e serviços de engenharia acima de R$ 1.500.000,00 e para compras e serviços acima de R$ 650.000,00.
A tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. É utilizada para obras e serviços de engenharia até R$ 1.500.000,00 e para compras e serviços até R$ 650.000,00.
O convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas. É utilizada para compras e serviços de até R$ 176.000,00 e para obras e serviços de engenharia de até R$ 330.000,00.
Em resumo, a concorrência é a modalidade mais complexa e abrangente, a tomada de preços é intermediária e o convite é a modalidade mais simples e ágil.
Dispensa de Licitação e a Lei 8666/93
A Lei 8666/93, também conhecida como Lei de Licitações, estabelece as normas gerais sobre licitações e contratos administrativos no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Uma das modalidades previstas na lei é a Dispensa de Licitação, que permite a contratação direta de serviços ou aquisição de bens sem a necessidade de um processo licitatório.
A dispensa de licitação é prevista em vários casos pela Lei 8666/93, como por exemplo, para compras e outros serviços com valor até 10% do limite previsto na alínea “A” do inciso II do artigo 23 da Lei (Convite – R$ 80.000,00). Ou seja, o órgão pode fazer compra por Dispensa de até R$ 8.000,00. Porém, é comum vermos aquisições por esta modalidade em valores superiores.
Outros casos em que a dispensa de licitação é permitida incluem: emergência ou calamidade pública, contratação de serviços de advocacia e consultoria, aquisição de bens e serviços de empresas estrangeiras, entre outros.
É importante ressaltar que a dispensa de licitação não significa que não há controle ou fiscalização sobre o processo de contratação. Pelo contrário, a Lei 8666/93 estabelece que a administração pública deve justificar a escolha do fornecedor ou prestador de serviços, além de realizar pesquisa de preços e verificar a idoneidade do contratado.
A dispensa de licitação é uma ferramenta importante para a administração pública, pois permite uma maior agilidade na contratação de serviços e aquisição de bens. No entanto, é fundamental que as normas da Lei 8666/93 sejam seguidas rigorosamente para garantir a transparência e a eficiência dos processos de contratação.
Instrumento de Contrato na Lei 8666/93
A Lei 8666/93, também conhecida como Lei de Licitações e Contratos Públicos, estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Segundo o Art. 62 da Lei 8666/93, o instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação. Em outras palavras, quando a Administração Pública realiza uma licitação por meio de concorrência ou tomada de preços, o instrumento de contrato é obrigatório.
Entretanto, nos demais casos em que a Administração Pública puder substituir o instrumento de contrato por outros instrumentos hábeis, o uso do instrumento de contrato é facultativo.
O instrumento de contrato é um documento que formaliza o acordo entre a Administração Pública e a empresa contratada. Ele deve conter informações como o objeto do contrato, o valor, o prazo de execução, as obrigações das partes, as garantias oferecidas, entre outras informações relevantes.
Em resumo, o instrumento de contrato é um documento importante para formalizar as obrigações e responsabilidades das partes envolvidas em um contrato firmado por meio de licitação pública.
Art. 37, Inciso XXI da Constituição Federal e a Lei 8666/93
O Art. 37, Inciso XXI da Constituição Federal de 1988 estabelece que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverá obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além de seguir as normas gerais de licitação e contratação estabelecidas em lei.
Essas normas gerais de licitação e contratação foram estabelecidas pela Lei 8666/93, que regulamenta o Art. 37, Inciso XXI da Constituição Federal. A lei institui normas para licitações e contratos da administração pública, estabelecendo regras claras e objetivas para contratações de obras, serviços, compras, alienações e locações.
A Lei 8666/93 estabelece que a licitação é a regra para contratações pela administração pública, sendo permitidas exceções apenas em casos específicos previstos em lei. A lei também estabelece as modalidades de licitação, como concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão, e define os critérios de julgamento das propostas.
Além disso, a Lei 8666/93 estabelece regras para a celebração e execução dos contratos administrativos, como a obrigatoriedade de garantia contratual, a possibilidade de alteração dos contratos, a fiscalização e acompanhamento do contrato e a rescisão contratual.
Em resumo, o Art. 37, Inciso XXI da Constituição Federal e a Lei 8666/93 estabelecem as normas gerais de licitação e contratação para a administração pública, garantindo transparência, eficiência e impessoalidade na contratação de obras, serviços, compras, alienações e locações.