A Confederação Nacional de Municípios (CNM) emite uma advertência aos administradores para que permaneçam vigilantes no monitoramento dos registros sucumbenciais de honorários, que dizem respeito aos valores devidos pela parte vencida em um processo judicial ao advogado que representa a parte vencedora. Muitas vezes, advogados públicos emergem como vencedores e, posteriormente, se tornam credores em tais cenários. Nesses casos, o órgão municipal especifica que a responsabilidade é do Tesouro Público de alocar os fundos aos profissionais relevantes envolvidos no caso.
As regulamentações que regem essa situação específica não são amplamente compreendidas por vários funcionários públicos nos municípios, resultando em incertezas em torno da interpretação do tratamento contábil adequado. Essas incertezas persistem nos registros financeiros e nos tesouros do país, potencialmente levando a equívocos que podem impactar adversamente os administradores locais, promotores e, às vezes, até mesmo o próprio governo municipal.
Diante dessas circunstâncias, a CNM esclarece inicialmente que o artigo 85 do Código Civil delineia explicitamente o direito do advogado vigente a receber honorários, posição que foi ainda mais afirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em recente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6053. A Corte reconheceu a permissibilidade de advogados públicos receberem remunerações e também estipulou que esses pagamentos não devem ultrapassar o teto salarial dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme descrito no artigo 37, parágrafo XI, da Constituição Federal.
É imprescindível fornecer o registro contábil adequado para garantir o devido reconhecimento dos fatos desde o momento em que os recursos entram nos cofres municipais até o pagamento ser feito ao advogado público. Esse processo meticuloso de manutenção de registros é vital para manter a transparência e a responsabilidade nas operações financeiras do município. O componente de receita deve ser meticulosamente classificado como orçamentário (NR 1.9.9.9.12.2.0-Carga Sucumbencial) devido à sua conformidade com as normas de cobrança, categorização específica no plano de contas e contribuição de ativos financeiros para o tesouro municipal, garantindo uma gestão financeira prudente.
Por outro lado, quando se trata de despesas, é fundamental reconhecer que elas decorrem de pagamentos a advogados públicos e, como tal, possuem características distintas, como serem de natureza alimentícia, pertencentes a tipos específicos de remuneração e sujeitas a certas limitações ou limites. Consequentemente, a classificação apropriada para essas despesas deve se enquadrar na Despesa Corrente, especificamente no grupo de Despesas de Pessoal com Aplicação Direta do Município, na subcategoria de Outras Despesas Variáveis, que engloba os gastos feitos sob essas circunstâncias precisas (ND 3.1.90.16). Essa categorização e classificação meticulosas das despesas são essenciais para relatórios financeiros precisos e conformidade com os padrões regulatórios.
Os gerentes devem prestar atenção extra aos aspectos tributários. É importante ter em mente que lidar com aspectos tributários envolve uma conta de soma zero. Essa conta não apenas combina a Receita Corrente Líquida (RCL) para estabelecer limites, mas também fatores no cálculo dos custos de pessoal. Portanto, é fundamental que a supervisão das despesas de pessoal não inclua a renda do ônus sucumbencial, pois essa é uma soma variável que foi previamente incluída na íntegra para determinar o limite legal para pagamentos de advogados.
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