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Compreendendo o Art. 100 da Lei 4.320/64: Uma Análise da Situação Líquida Patrimonial

A gestão financeira é uma parte crucial da administração de qualquer organização, e no setor público, isso não é diferente. No Brasil, a Lei 4.320, de 1964, estabelece as normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. O Artigo 100 desta lei é particularmente importante, pois lida com as alterações na situação líquida patrimonial. Este artigo busca esclarecer o significado e a relevância do Art. 100 no contexto da gestão financeira pública.

A situação líquida patrimonial, conforme definida pela Lei, representa a diferença entre o total de ativos (bens e direitos) e passivos (obrigações) de uma entidade. Seu valor pode variar de acordo com o desempenho financeiro da entidade, resultante tanto da execução orçamentária como de fatores externos a ela.

Art. 100 da Lei 4.320/64

O Art. 100 estabelece que as alterações da situação líquida patrimonial, que podem incluir os resultados da execução orçamentária, bem como as variações independentes dessa execução e as superveniências e insubsistências ativas e passivas, são elementos que compõem a conta patrimonial.

Para entender melhor, vamos desmembrar esses conceitos. A execução orçamentária refere-se ao processo de implementação do orçamento planejado, incluindo a arrecadação de receitas e a realização de despesas. Os resultados dessa execução, portanto, influenciam diretamente a situação líquida patrimonial, aumentando-a quando há superávit ou diminuindo-a em caso de déficit.

As variações independentes da execução orçamentária, por outro lado, envolvem eventos não previstos no orçamento, mas que ainda assim afetam a situação líquida patrimonial. Isso pode incluir ganhos ou perdas não realizados em investimentos, flutuações cambiais, entre outros.

O Art. 100 também menciona “superveniências e insubsistências ativas e passivas”. Superveniências são direitos e obrigações que surgem após a execução orçamentária e que ainda não foram registrados. As superveniências ativas podem incluir receitas que a entidade tem direito a receber, mas que ainda não foram contabilizadas, enquanto as superveniências passivas são obrigações ainda não registradas. Insubsistências, por outro lado, são direitos e obrigações previamente registrados que deixam de existir.

Portanto, o Art. 100 da Lei 4.320/64 reconhece que a situação líquida patrimonial é dinâmica e pode ser influenciada por uma série de fatores, tanto os previstos no orçamento como aqueles que surgem de maneira imprevista. Ele destaca a importância da flexibilidade e da vigilância contínua na gestão financeira pública, para garantir que a situação líquida patrimonial seja precisamente calculada e adequadamente monitorada.

A compreensão dessas nuances é essencial para quem atua na área de finanças públicas. O Art. 100 serve como um lembrete de que a gestão financeira pública é um campo complexo, que exige conhecimento e atenção aos detalhes, além de uma compreensão profunda da Lei 4.320/64. Este artigo, portanto, não só reforça a necessidade de um orçamento bem planejado, como também a importância de se estar preparado para as variações inevitáveis que ocorrem na execução desse orçamento.

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Por fim, o Art. 100 sublinha a importância de uma contabilidade patrimonial precisa, que leve em conta todas as possíveis variações que possam impactar a situação líquida patrimonial. Isso auxilia na transparência das finanças públicas e na eficácia da gestão financeira. Afinal, um entendimento claro da situação líquida patrimonial é essencial para tomar decisões informadas sobre alocação de recursos, planejamento e controle orçamentário.

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