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Art. 60: Dispensa de Nota de Empenho em Casos Especiais e Empenho por Estimativa

Art. 60 da Lei de Normas Gerais de Direito Financeiro, Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, estabelece que é vedada a realização de despesa sem prévio empenho. Em outras palavras, antes de realizar qualquer gasto, é necessário que a administração pública empenhe o valor, ou seja, reserve o montante necessário para a despesa.

No entanto, existem casos especiais previstos na legislação específica em que a emissão da nota de empenho pode ser dispensada, conforme previsto no § 1º do Art. 60. Além disso, quando não é possível determinar com precisão o montante da despesa, é permitido realizar o empenho por estimativa, conforme previsto no § 2º do mesmo artigo.

Essa medida tem como objetivo garantir o controle e a transparência dos gastos públicos, evitando que sejam realizadas despesas sem a devida previsão orçamentária. Dessa forma, o empenho prévio é uma ferramenta importante para a gestão financeira do Estado, permitindo que as despesas sejam realizadas de forma planejada e responsável.

Entendendo o Empenho

O empenho é um procedimento administrativo que visa a reservar recursos financeiros para a realização de uma despesa. De acordo com o Art. 60 da Lei nº 4.320/64, é vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

Existem três tipos de empenho: o empenho ordinário, o empenho global e o empenho por estimativa. Cada um deles é utilizado em situações específicas, conforme descrito abaixo.

Empenho Ordinário

O empenho ordinário é utilizado quando se conhece o valor exato da despesa que será realizada. Nesse caso, é necessário emitir uma nota de empenho, que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.

Empenho Global

O empenho global é utilizado quando se desconhece o valor exato das despesas que serão realizadas. Ele é utilizado, por exemplo, em contratos de prestação de serviços contínuos, como limpeza e manutenção. Nesse caso, é necessário emitir uma nota de empenho global, que indicará o valor total do contrato e a dotação orçamentária correspondente.

Empenho por Estimativa

O empenho por estimativa é utilizado quando se sabe que haverá uma despesa, mas não se conhece o seu valor exato. Ele é utilizado, por exemplo, em casos de aquisição de materiais de consumo, como papel e caneta. Nesse caso, é possível fazer o empenho por estimativa, que indicará o valor aproximado da despesa e a dotação orçamentária correspondente.

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De acordo com o § 2º do Art. 60 da Lei nº 4.320/64, será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.

Em resumo, o empenho é um procedimento fundamental para garantir a correta utilização dos recursos públicos. Ele permite a reserva de recursos financeiros para a realização de despesas, evitando a realização de despesas sem prévia autorização orçamentária.


Legislação Específica e Exceções

Nota de Empenho

De acordo com o Art. 60 da Lei de Normas Gerais de Direito Financeiro, é vedada a realização de despesa sem prévio empenho. Em outras palavras, a administração pública não pode efetuar gastos sem que haja uma reserva prévia de recursos para tal finalidade.

O empenho é a primeira fase da despesa pública, que consiste na reserva orçamentária de uma determinada quantia para um fim específico. A emissão da nota de empenho é obrigatória em regra, salvo em casos excepcionais previstos na legislação.

Dispensa da Nota de Empenho

O §1º do Art. 60 da Lei de Normas Gerais de Direito Financeiro prevê que, em casos especiais previstos na legislação específica, será dispensada a emissão da nota de empenho. Essa exceção se aplica somente em situações específicas, devidamente previstas em lei.

Já o §2º do mesmo artigo estabelece que, em caso de despesa cujo montante não se possa determinar, o empenho será feito por estimativa. Isso significa que, em alguns casos, não é possível determinar com precisão o valor da despesa a ser realizada. Nesses casos, a administração pública pode fazer uma estimativa do valor e empenhar essa quantia.

É importante ressaltar que a dispensa da nota de empenho deve ser utilizada com cautela, para evitar a realização de despesas sem o devido planejamento e controle. A legislação específica que prevê essa exceção deve ser interpretada de forma restritiva, a fim de garantir a correta aplicação dos recursos públicos.

Orçamento e Execução Orçamentária

A Lei de Normas Gerais de Direito Financeiro, em seu Art. 60, estabelece que é vedada a realização de despesa sem prévio empenho. Essa regra é fundamental para o controle das finanças públicas, garantindo que as despesas sejam realizadas de forma planejada e transparente.

Para que as despesas sejam realizadas de forma adequada, é necessário que haja um planejamento orçamentário eficiente. O orçamento é um instrumento de planejamento que estima as receitas e fixa as despesas para um determinado período. Ele é dividido em duas partes: a receita e a despesa.

A execução orçamentária, por sua vez, é o processo de realização das despesas e receitas previstas no orçamento. Ela é dividida em duas fases: a empenho e a liquidação. O empenho é o ato pelo qual se reserva uma dotação orçamentária para um determinado fim. Já a liquidação é a verificação do direito adquirido pelo credor e a quantificação da despesa realizada.

Créditos Orçamentários

Os créditos orçamentários são as autorizações para a realização de despesas previstas no orçamento. Eles são concedidos por meio de uma lei orçamentária. Os créditos orçamentários são classificados em duas categorias: os créditos adicionais e os créditos suplementares.

Os créditos adicionais são autorizações para despesas não previstas no orçamento. Eles são concedidos por meio de uma lei específica e podem ser classificados em três tipos: os suplementares, os especiais e os extraordinários.

Os créditos suplementares, por sua vez, são autorizações para despesas que já foram previstas no orçamento, mas que necessitam de um reforço orçamentário. Eles são concedidos por meio de uma lei específica.

Dotação Própria

A dotação própria é a reserva de recursos financeiros para a realização de despesas previstas no orçamento. Ela é concedida por meio de uma lei orçamentária e é classificada em duas categorias: a dotação inicial e a dotação adicional.

A dotação inicial é a reserva de recursos financeiros para a realização de despesas previstas no orçamento inicial. Já a dotação adicional é a reserva de recursos financeiros para a realização de despesas previstas em créditos adicionais.

Em resumo, a execução orçamentária é um processo fundamental para o controle das finanças públicas. É necessário que haja um planejamento orçamentário eficiente, com a concessão de créditos orçamentários e a reserva de dotação própria para a realização das despesas previstas no orçamento.

Pagamento da Despesa

O pagamento da despesa é um dos estágios da execução orçamentária, que ocorre após a liquidação da despesa. O artigo 60 da Lei nº 4.320/64 estabelece que é vedada a realização de despesa sem prévio empenho. Isso significa que antes de realizar uma despesa, é necessário empenhar o valor correspondente a ela.

Liquidação

A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, devendo constar a origem e objeto do que se deve pagar e a importância a ser paga. O artigo 63 da Lei nº 4.320/64 estabelece que a liquidação da despesa será processada no prazo de cinco dias contados da data do recebimento do material ou da prestação do serviço.

Restos a Pagar

Os Restos a Pagar são despesas empenhadas, mas não pagas até o final do exercício financeiro. Essas despesas são inscritas em uma conta específica do balanço patrimonial e devem ser pagas no exercício seguinte. A Lei nº 4.320/64 estabelece que os Restos a Pagar devem ser cancelados após três anos, caso não sejam liquidados.

Em casos especiais previstos na legislação específica, será dispensada a emissão da nota de empenho, conforme previsto no § 1º do artigo 60 da Lei nº 4.320/64. Além disso, o § 2º do mesmo artigo estabelece que será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.

Em resumo, o pagamento da despesa é um estágio fundamental da execução orçamentária, que ocorre após a liquidação da despesa. É importante destacar que o empenho prévio é obrigatório, exceto nos casos previstos em lei. Os Restos a Pagar devem ser acompanhados de perto para evitar que sejam cancelados após três anos.


Entidades e Unidades Governamentais

União

A União é responsável por elaborar e executar o orçamento da União, bem como controlar as contas públicas. De acordo com o Art. 60 da Lei nº 4.320 de 17 de Março de 1964, é vedada a realização de despesa sem prévio empenho, exceto em casos especiais previstos na legislação específica. Além disso, o § 2º do mesmo artigo estabelece que será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.

Estados

Os Estados são responsáveis por elaborar e executar o orçamento estadual, bem como controlar as contas públicas. De acordo com o Art. 60 da Lei nº 4.320 de 17 de Março de 1964, é vedada a realização de despesa sem prévio empenho, exceto em casos especiais previstos na legislação específica. Além disso, o § 2º do mesmo artigo estabelece que será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.

Distrito Federal

O Distrito Federal é responsável por elaborar e executar o orçamento do Distrito Federal, bem como controlar as contas públicas. De acordo com o Art. 60 da Lei nº 4.320 de 17 de Março de 1964, é vedada a realização de despesa sem prévio empenho, exceto em casos especiais previstos na legislação específica. Além disso, o § 2º do mesmo artigo estabelece que será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.

Municípios

Os Municípios são responsáveis por elaborar e executar o orçamento municipal, bem como controlar as contas públicas. De acordo com o Art. 60 da Lei nº 4.320 de 17 de Março de 1964, é vedada a realização de despesa sem prévio empenho, exceto em casos especiais previstos na legislação específica. Além disso, o § 2º do mesmo artigo estabelece que será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.

Em resumo, todas as entidades e unidades governamentais, incluindo o Poder Executivo, devem seguir as disposições da Lei nº 4.320 de 17 de Março de 1964, que estabelece as normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Compras e Contratos

Licitação

De acordo com o Art. 60 da Lei de Normas Gerais de Direito Financeiro, é vedada a realização de despesa sem prévio empenho. Isso significa que toda aquisição de bens ou serviços deve ser precedida de um processo formal de licitação, que visa garantir a escolha da proposta mais vantajosa para a administração pública.

A licitação é um procedimento obrigatório para a aquisição de bens e serviços pela administração pública. Ela deve ser realizada de acordo com as normas estabelecidas na Lei nº 8.666/93, que regulamenta as contratações públicas.

Contrato

Após a escolha da proposta mais vantajosa, é celebrado o contrato com a empresa vencedora da licitação. O contrato deve conter todas as informações relativas à aquisição, incluindo os prazos, as condições de pagamento, as garantias, entre outras.

O contrato é um documento importante que deve ser elaborado com cuidado para evitar problemas futuros. Ele deve ser assinado pelas partes envolvidas e registrado em cartório para que tenha validade jurídica.

Despesas Contratuais

As despesas contratuais referem-se aos pagamentos realizados à empresa contratada. É importante que esses pagamentos sejam realizados de acordo com as condições estabelecidas no contrato, para evitar problemas como atrasos e multas.

De acordo com o Art. 60 da Lei de Normas Gerais de Direito Financeiro, todas as despesas devem ser precedidas de empenho. No entanto, em casos especiais previstos na legislação específica, será dispensada a emissão da nota de empenho. Além disso, em casos em que o montante da despesa não possa ser determinado, o empenho será feito por estimativa.

Em resumo, a realização de compras e contratos pela administração pública deve seguir as normas estabelecidas na legislação vigente. A licitação é um procedimento obrigatório que visa garantir a escolha da proposta mais vantajosa para a administração pública. O contrato deve conter todas as informações relativas à aquisição, e as despesas contratuais devem ser precedidas de empenho, salvo em casos especiais previstos em lei.

Lei de Responsabilidade Fiscal

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) é uma legislação brasileira que estabelece parâmetros a serem seguidos pelos entes federativos (estados e municípios) em relação ao gasto público. Ela foi criada em 2000, pela Lei Complementar nº 101, e tem como objetivo principal garantir a transparência e a responsabilidade na gestão dos recursos públicos.

Uma das principais determinações da LRF é a obrigatoriedade do empenho prévio das despesas. O Art. 60 da Lei nº 4.320/64, incluído pela LRF, estabelece que é vedada a realização de despesa sem prévio empenho. Isso significa que antes de qualquer gasto ser realizado, é necessário que seja emitida uma nota de empenho, que é um documento que reserva o valor necessário para a execução da despesa.

No entanto, a própria LRF prevê casos especiais em que a emissão da nota de empenho pode ser dispensada, desde que previstos na legislação específica. Além disso, em situações em que não é possível determinar o montante exato da despesa, o empenho pode ser feito por estimativa, conforme estabelecido no § 2º do Art. 60.

A LRF também estabelece outras regras importantes para a gestão fiscal, como a obrigatoriedade da elaboração de balanços e planos de contas, a definição de limites para os gastos com pessoal e a fixação de preços públicos.

Em resumo, a Lei de Responsabilidade Fiscal é uma importante ferramenta para garantir a transparência e a responsabilidade na gestão dos recursos públicos no Brasil. Ela estabelece parâmetros claros a serem seguidos pelos entes federativos e prevê sanções para aqueles que não cumprem suas determinações.

Parcelamento e Autorização

Parcelamento

O Art. 60 da Lei 4320/64 determina que é vedada a realização de despesa sem prévio empenho. No entanto, em casos especiais previstos na legislação específica, será dispensada a emissão da nota de empenho. Além disso, o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar será feito por estimativa.

A Receita Federal anunciou regras para parcelamento de débitos em até 60 meses. A Instrução Normativa publicada pela Receita Federal estabelece as condições para o parcelamento de débitos de pessoas físicas e jurídicas com a União. O parcelamento pode ser feito em até 60 meses, com parcelas mínimas de R$ 100,00. O valor mínimo das parcelas pode variar de acordo com a modalidade de parcelamento escolhida.

Autorização

O Manual de Realização de Despesa do Teatro Nacional São João (TNSJ) estabelece que a autorização da realização da despesa é implícita na decisão de contratar. Essa decisão é baseada na proposta do Responsável do Centro de Custo onde a despesa será imputada.

No entanto, é importante ressaltar que o Art. 60 da Lei 4320/64 veda a realização de despesa sem prévio empenho. O empenho da despesa é uma peça chave no controle da execução orçamentária. Como se vê, a Lei requer necessariamente que o empenho anteceda a realização da despesa. Não há, nas normas de Direito Financeiro, exceção a esta regra.

Portanto, é necessário que a autorização da realização da despesa seja precedida pela emissão da nota de empenho, salvo em casos especiais previstos na legislação específica. A realização da despesa sem prévio empenho pode acarretar em irregularidades e prejuízos ao erário público.

Credor e Receita

Credor

De acordo com o Art. 60 da Lei de Normas Gerais de Direito Financeiro – Lei 4320/64, é vedada a realização de despesa sem prévio empenho. O empenho é o ato pelo qual a autoridade competente reserva uma dotação orçamentária para pagamento de uma despesa. Em outras palavras, é uma garantia dada pelo Estado ao credor de que o pagamento será realizado.

O credor é a pessoa física ou jurídica que tem direito a receber uma quantia em dinheiro do Estado. Ele pode ser um fornecedor de bens ou serviços, um servidor público ou qualquer pessoa que tenha direito a uma remuneração ou indenização.

Receita

A receita é a entrada de recursos financeiros nos cofres públicos. Ela pode ser proveniente de impostos, taxas, contribuições, multas, juros, dividendos, entre outras fontes. A Lei 4320/64 estabelece que a receita deve ser arrecadada e contabilizada de acordo com os princípios da legalidade, da eficiência, da economicidade e da transparência.

Em casos especiais previstos na legislação específica, será dispensada a emissão da nota de empenho. Porém, é importante ressaltar que a dispensa da emissão da nota de empenho não significa que a despesa possa ser realizada sem controle. A despesa deve passar pelos estágios de empenho, liquidação e pagamento, conforme estabelecido na legislação.

Quando o montante da despesa não pode ser determinado, o empenho será feito por estimativa. Já o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento, também é permitido.

Em resumo, o Art. 60 da Lei 4320/64 estabelece a necessidade de prévio empenho para a realização de despesas, garantindo assim que o credor tenha a segurança de receber o pagamento. A receita, por sua vez, é a entrada de recursos financeiros nos cofres públicos e deve ser arrecadada e contabilizada de acordo com os princípios da legalidade, da eficiência, da economicidade e da transparência.

Perguntas Frequentes

Quando é dispensada a emissão da nota de empenho?

De acordo com o Art. 60 da Lei nº 4320/64, a emissão da nota de empenho é dispensada em casos especiais previstos na legislação específica.

Quando se tratar de despesa cujo montante não se possa determinar, deve-se utilizar o empenho 2 (Art. 60 da Lei nº 4320/64) do tipo global?

Sim, quando se tratar de despesa cujo montante não se possa determinar, deve-se utilizar o empenho 2 do tipo global, conforme previsto no Art. 60, § 2º da Lei nº 4320/64.

O que a Lei nº 4320/64 considera como restos a pagar?

A Lei nº 4320/64 considera como restos a pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até o final do exercício financeiro.

Como a Lei nº 4320/64 classifica a receita pública?

A Lei nº 4320/64 classifica a receita pública em duas categorias: receitas correntes e receitas de capital.

Quais são os casos especiais previstos na legislação específica em que a emissão da nota de empenho é dispensada?

Os casos especiais previstos na legislação específica em que a emissão da nota de empenho é dispensada são aqueles em que a despesa é considerada de pequeno valor ou em que a sua realização é urgente e não pode ser postergada.

O que é a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e como ela se relaciona com o Art. 60 da Lei nº 4320/64?

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) é uma lei complementar que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Ela se relaciona com o Art. 60 da Lei nº 4320/64, pois ambos tratam da necessidade de se realizar despesas públicas com responsabilidade e transparência, evitando o desperdício de recursos e garantindo a sustentabilidade fiscal do Estado.

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