Infração |
Sanção/Penalidade |
Deixar de apresentar e publicar o Relatório de Gestão Fiscal, no prazo e com o detalhamento previsto na lei (LRF, artigos 54 e 55; Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso I). |
Multa de 30% dos vencimentos anuais (Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso I e § 1º). Proibição de receber transferências voluntárias e contratar operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária (LRF, art. 51, § 2º). |
Ultrapassar o limite de Despesa Total com Pessoal em cada período de apuração (LRF, art 19 e 20). |
Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). |
Expedir ato que provoque aumento da Despesa com Pessoal em desacordo com a lei (LRF, art. 21). |
Nulidade do ato (LRF, art. 21); Reclusão de 1 a 4 anos (Lei nº 10.028/2000, art. 2º) |
Expedir ato que provoque aumento da Despesa com Pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão (LRF, art. 21). |
Nulidade do ato (LRF, art. 21, § único); Reclusão de 1 a 4 anos (Lei nº 10.028/2000, art. 2º) |
Deixar de adotar as medidas previstas na LRF, quando a Despesa Total com Pessoal do respectivo Poder ou órgão exceder a 95% do limite (LRF, art. 22). |
Reclusão de 1 a 4 anos (Lei nº 10.028/2000, art. 2º). |
Deixar de adotar as medidas previstas na lei, quando a Despesa Total com Pessoal ultrapassar o limite máximo do respectivo Poder ou órgão (LRF, art. 23). |
Reclusão de 1 a 4 anos (Lei nº 10.028/2000, art. 2º). |
Manter gastos com inativos e pensionistas acima do limite definido em lei (LRF, artigos 18 a 20; art. 24, § 2º; art. 59, § 1º, inciso IV). |
Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). |
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Deixar de reduzir o montante da Dívida Consolidada que exceda o respectivo limite, no prazo previsto em lei (LRF, art. 31, § 1º). |
Detenção de 3 meses a 3 anos, perda do cargo e inabilitação para a função por cinco anos (Lei nº 10.028/2000, art. 4º, inciso XVI). Proibição de realizar operação de crédito, enquanto perdurar o excesso. Obrigatoriedade de obtenção de resultado primário, com limitação de empenho (LRF, art. 31, § 1º). |
Exceder, ao término de cada ano, o refinanciamento do principal da dívida mobiliária do exercício anterior (LRF, art. 29, § 4º). |
Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). |
Não obter o resultado primário necessário para recondução da dívida aos limites (LRF, art. 31,§1º, inciso II). |
Multa de 30% dos vencimentos anuais (Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso III e § 1º). |
Ultrapassar o prazo para o retorno da Dívida Mobiliária e das Operações de Crédito aos limites (LRF, art. 31, §§ 2º e 3º). |
Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). Proibição de receber transferências voluntárias (LRF, art. 31, §§ 2º e 3º). |
Conceder Garantia em desacordo com a lei (LRF, art. 40). |
Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). |
Conceder Garantia sem o oferecimento de Contra-garantia determinada pela lei (LRF, art. 40, § 1º). |
Detenção de 3 meses a 1 ano (Lei nº 10.028/2000, art. 2º). |
Conceder Garantia acima dos limites fixados pelo Senado Federal (LRF, art. 40 § 5º). |
Nulidade do ato (LRF, art. 40 § 5º). Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). |
As entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias concederem Garantia, ainda que com recursos de fundos, (LRF, art. 40, § 6º). |
Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). |
Não ressarcir pagamento de dívida honrada pela União ou Estados, em decorrência de Garantia prestada em Operação de Crédito (LRF, art. 40, § 9º). |
Condicionamento de transferências constitucionais para o ressarcimento. |
Não liquidar a dívida total que tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de Garantia prestada em Operação de Crédito (LRF, art. 40, § 10º). |
Suspensão de acesso a novos financiamentos (LRF, art. 40, § 10º). |
Contratar Operação de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária, em desacordo com a lei (LRF, art. 38). |
Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). |
Realizar Operação de Crédito fora dos limites estabelecidos pelo Senado Federal (LRF, art. 32, § 1º, inciso III). |
Detenção de 3 meses a 3 anos, perda do cargo e inabilitação para a função por 5 anos (Lei nº 10.028/2000, art. 4º, inciso XVI). |
Realizar Operação de Crédito com outro ente da Federação, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente (LRF, art. 35). |
Detenção de 3 meses a 3 anos, perda do cargo e inabilitação para a função por 5 anos (Lei nº 10.028/2000, art. 4º, inciso XVI). |
Não liquidar integralmente as Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro, especificamente até o dia 10 de dezembro de cada ano (LRF, art. 38, inciso II). |
Detenção de 3 meses a 3 anos, perda do cargo e inabilitação para a função por 5 anos (Lei nº 10.028/2000, art. 4º, inciso XVI). |
Receita de Operações de Crédito em montante superior ao das despesas de capital, no projeto da lei orçamentária (LRF, art. 12, § 2º). |
Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). |
Aplicar Disponibilidade de Caixa em desacordo com a lei. (LRF, art. 43, §§ 1º e 2º). |
Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). |
Não depositar, em conta separada das demais disponibilidades de cada ente, as Disponibilidades de Caixa dos regimes de previdência social e não aplicá-las nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira (LRF, art. 43, § 1º). |
Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). |
Aplicar Disponibilidade de Caixa dos regimes de previdência social em títulos estaduais ou municipais, ações e outros papéis de empresas controladas e conceder empréstimos aos segurados e ao Poder Público (LRF, art. 43, § 2º). |
Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). |
Inscrever, em Restos a Pagar, despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda o limite estabelecido na lei (LRF, art. 42 e art. 55, inciso III, alínea “b”). |
Detenção de 6 meses a 2 anos (Lei nº 10.028/2000, art. 2º, inciso XVI). |
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