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Inversão Financeira da Lei 4.320/64

INVERSÃO FINANCEIRA

O Grupo de Natureza da Despesa (GND) chamado de “Inversões Financeiras” compõe, juntamente com os “Investimentos” e “Amortização da Dívida”, as Despesas de Capital.

A Lei 4.320/64 classifica as inversões financeiras em seu artigo 12, § 5º sendo:

§ 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

  • aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
  • aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
  • constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS

A primeira exemplificação da Lei 4.320/64 para inversão financeira diz respeito a aquisição de imóveis, seja um edifício ou um terreno. A lei é bem clara ao dizer que se a aquisição for de um imóvel já em utilização, ou seja, algo que não é novo, ele será classificado como inversão financeira.

Ele só perderá essa classificação, deixando de ser uma inversão financeira, se esse bem imóvel adquirido for necessário à realização de obras públicas, pois será classificado como um “investimento”, conforme consta no §4º do artigo 12 da Lei 4.320/64.

TERRENO

Já com relação a terrenos, os gastos com a sua aquisição será um “investimento” se nesse terreno for, por exemplo, construído um viaduto, visto que a compra do terreno será útil à construção desse viaduto, constituindo uma obra pública. O mesmo para exemplos de construção de hospitais, escolas etc. No entanto, se a aquisição do terreno não se vincular à realização de qualquer obra pública esse gasto será classificado como GND Inversões Financeiras e não será classificado como Investimentos.

CAPITAL DE EMPRESAS

Quando a empresa já estiver constituída, ou seja, já existir e estiver operando normalmente, a aquisição de títulos dessa empresa (como ações, por exemplo) será classificada como inversão financeira. Agora, se essa aquisição importar no aumento de capital da empresa, não mais será uma inversão financeira, e sim um investimento.

Note que, em se tratando de aquisições de títulos representativos de capital de empresas já constituídas, e desde que a aquisição não acarrete aumento de capital teremos uma Inversão Financeira. Nestas condições, é irrelevante o setor da economia que essa empresa atue.

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Mas, caso essa aquisição importar aumento de capital será necessário saber qual o setor da economia dessa empresa. Se a empresa visar objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros, o gasto será classificado como uma Inversão Financeira (inciso III).

Essa diferenciação ocorre pois essas empresas comerciais, financeira, que realizam operações bancárias ou seguros, são empresas que atuam na prestação de serviços não agregando bens corpóreos à economia. Dessa forma, o aumento de capital nessas empresas sempre será uma inversão financeira pois não agrega valor à economia. Para as demais empresas esse aumento de capital será um investimento.

Ocorre que essa diferenciação ficou considerada apenas na Lei 4.320/64, atualmente. O MCASP 9ª edição, conceitua inversão financeira como:

“Despesas orçamentárias com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; e com a constituição ou aumento do capital de empresas, além de outras despesas classificáveis neste grupo.”

 

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