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Orçamento impositivo e a EC 100/19

A Emenda Constitucional nº 100/19

Uma das alterações legislativas constitucionais mais importante que tivemos, no direito financeiro, nos últimos tempos foi a emenda constitucional nº 100, de 2019.

Neste artigo, vamos analisar as principais mudanças trazidas por esta emenda constitucional à luz dos institutos do direito financeiro, especialmente sobre o orçamento impositivo.

Natureza Jurídica do Orçamento

Existe uma discussão histórica de alguns doutrinadores sobre a natureza jurídica do orçamento no Brasil. Porém, o importante é que o conceito atual e que prevalece no Brasil e que o orçamento é lei em sentido formal, que apenas prevê receitas e autoriza despesas.

Ser uma lei em sentido formal quer dizer que esta lei foi aprovada pelo parlamento, teve a sanção presidencial, foi promulgada e publicada.

Contudo, o orçamento embora seja lei em sentido formal não é lei em sentido material. Porque, para uma lei ser considerada lei em sentido material, ela tem que ser geral e abstrata.

A regra é que o orçamento apenas autoriza a despesa, e é por isso que a doutrina às vezes diz que a previsão orçamentária funciona como um teto, ou seja, o máximo que se pode gastar.

O STF ainda possui julgados de que a previsão na lei orçamentária não gera direito adquirido, porque o orçamento é meramente autorizativo no que tange às despesas públicas.

Exemplos de orçamento impositivo

Existem situações onde o orçamento é impositivo, ou seja, ele obriga o Poder Executivo a executar aquela despesa.

Um exemplo, são as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, trazidas pela emenda constitucional nº 86, de 2015. O parágrafo 11 do artigo 166 da CF/88 foi incluído para dizer que é obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária.

A emenda constitucional nº 100, de 2019, ampliou o orçamento impositivo das emendas parlamentares para também as emendas de bancadas de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal. Antes era somente para as emendas individuais.

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