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Lei 4320/64 – Arts. 1º e 2º (Princípios Orçamentários)

A lei 4320/64 é uma importante norma no âmbito da administração financeira e orçamentária, no âmbito do direito financeiro, pois ela institui normas gerais de direito financeiro e, no seu texto, traz também diversas definições, conceitos e princípios orçamentários.

PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS

PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS

Logo no artigo 2º, a lei traz três princípios que estão explícitos, pois, no artigo 1º esta lei informa que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Veja também o que trata cada artigo da lei 4320/64, acessando esse link:

https://portalcontabilidadepublica.com.br/lei-4320-artigo-por-artigo/

Porém, o artigo 1º cita o disposto no artigo 5º, inciso XV, letra b, da Constituição Federal. Essa citação refere-se, obviamente, à constituição de 1946. A lei 4320/64 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

A lei 4320/64 é uma norma técnica, uma norma que institui regras gerais. Dessa forma, pode ter certeza que a lei 4320/64 vai ser um livro de cabeceira de todos aqueles que trabalham com o orçamento.

Não há como se falar em direito financeiro, em administração financeira e orçamentária, sem pensar na lei 4320/64.

O artigo 2º determina que a lei do orçamento deve conter a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e um programa de trabalho do governo. De certa forma, isso é tratado na Constituição Federal de 1988 quando se fala do plano plurianual (PPA), da lei de diretrizes orçamentárias (LDO), da LOA.

Quais são os princípios orçamentários?

Os três princípios orçamentários explícitos do artigo 2º são: os princípios da unidade, da universalidade e da anualidade.

PRINCÍPIO DA UNIDADE

O princípio da unidade/totalidade determina que o orçamento público é único, ou seja, só há um orçamento para a União, um para cada Estado, DF e cada Município.

Dessa, por conta do princípio da unidade, não existe uma LOA só para o legislativo, outra para o executivo, outra para o judiciário, etc. O que existe é um único orçamento, ou seja, uma unidade totalidade.

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PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE

O princípio da universalidade abrange a universalidade das receitas e despesas, dessa forma, em uma determinada LOA existirão todas as receitas estimadas, bem como todas as despesas.

O orçamento abrange a universalidade das receitas e das despesas.

Sempre haverá o crivo do poder legislativo no tocante à despesa orçamentária e no tocante à fixação da receita. Isso representou um grande avanço do ponto de vista fiscal.

A universalidade é um princípio muito importante do ponto de vista de responsabilidade fiscal.

PRINCÍPIO DA ANUALIDADE

O princípio da anualidade, também chamado por alguns autores de princípio da periodicidade, determina que a lei do orçamento é anual, ou seja, o orçamento tem um período definido, limitado no tempo por um exercício financeiro.

O artigo 34 da lei 4320/64 vai determinar que o exercício financeiro coincidirá com o ano civil, isto é, de 1º de janeiro até 31 de dezembro.

O princípio da anualidade não apenas é fixar um calendário, mas também a necessidade de a execução orçamentária ocorrer durante esse período.

Para saber mais sobre a Lei 4320/64, acesse:

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