O Balanço Orçamentário, pela definição do artigo 102 da lei 4320/64, demonstra as receitas e despesas previstas em confronto com as realizadas, sendo que, pertence ao exercício financeiro as receitas nele arrecadadas e as despesas nele legalmente empenhadas, conforme o artigo 35 da lei 4320/64.
No Balanço Orçamentário será demonstrado o resultado orçamentário do período.
As definições acima são o ponto mais básico e resumido sobre o que se cobra de entendimento sobre o Balanço Orçamentário. Deve-se saber, portanto, a literalidade do artigo 102 da lei 4320/64.
O segundo ponto principal sobre o Balanço Orçamentário é conhecer a sua estrutura. As receitas serão apresentadas por categoria econômica e por origem, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada e o saldo, que corresponde ao excesso ou insuficiência de arrecadação. Demonstrará, também, as despesas por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando a dotação inicial, a dotação atualizada para o exercício, as despesas empenhadas, as despesas liquidadas, as despesas pagas e o saldo da dotação.
Lembrando que a despesa é fixada não é prevista. E a receita é prevista não é fixada.
Se as despesas são maiores que as receitas, o saldo do déficit estará no lado do que na receita na apresentação do Balanço Orçamentário. Ao contrário, se as receitas são maiores que as despesas, o superávit será apresentado na coluna da despesa.
Segundo o MCASP, o Balanço Orçamentário é composto por um quadro principal, e os quadros da execução dos restos a pagar não processados e processados.
O MCASP determina ainda a especificação da previsão inicial e da previsão atualizada, tanto para receitas quanto para despesas.
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O Balanço Orçamentário também trará a informação da reserva de contingência e da reserva do regime próprio de previdência. Bem como a informação sobre a amortização da dívida e o refinanciamento.
É importante também saber analisar o Balanço Orçamentário.
Essa análise pode ser classificada em três grupos: o orçamento aprovado; a execução orçamentária; e os índices contábeis.
Na análise a partir do orçamento aprovado, pode-se verificar o cumprimento da regra de ouro, que está estabelecido no artigo 167, inciso 3, da Constituição Federal de 1988, onde diz que as operações de crédito deve ser menor ou igual ao somatório de todas as despesas de capital (investimentos, inversões financeiras e amortização da ativa).
Depois existe a análise de capitalização ou descapitalização. A capitalização se origina da combinação conjunta de superávit corrente e de déficit de capital. A descapitalização se origina da combinação conjunto de superávit de capital e de déficit corrente.
Uma situação desfavorável é quando ocorre descapitalização, quando as receitas de capital estão financiando despesas correntes.
Outra análise é sobre o endividamento. Quando as operações de crédito são maiores que a amortização da dívida ocorre uma situação desfavorável de aumento do endividamento.
Existe também a análise a partir da execução do orçamento, para se encontrar o resultado orçamentário.
Caso a receita arrecadada seja maior que a despesa executada, teremos um superávit orçamentário. Se for menor, há déficit orçamentário.
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