A lei 4320/64 tem data de 17 de março de 1964, isso quer dizer que na época de sua criação era vigente a Constituição de 1946.
Na Constituição de 1946 não existia a figura da lei complementar, e por esse motivo, a Lei 4320/64 é uma lei ordinária.
O instrumento “lei complementar” foi criado apenas com a Emenda 1/1969, que alterou a Constituição de 1967. E a Constituição de 1988 (CF/88) manteve o instrumento da lei complementar, e recepcionou a lei 4320/64 como uma lei complementar, já que a própria CF/88 atribuiu à lei complementar a regulamentação de diversas matérias de finanças públicas, a maior parte delas concentradas nos arts. 163, 163A e 165, § 9º.
O STF já decidiu que o art. 163 da CF/88 pode ser regulamentado por mais de uma lei complementar, conforme decisão a seguir transcrita:
“(…) Por abranger assuntos de natureza diversa, pode-se regulamentar o art. 163 da Constituição por meio de mais de uma Lei Complementar.” (ADI 2.238-MC, Relator p/ o ac. Ministro Carlos Britto, j. em 9.8.2007, DJE de 12.9.2008)
Em outro julgado, o STF ratificou a sua posição. Veja que no inciso II do §9º, do artigo 165, aa CF/88 determina que exista uma lei complementar para regular o funcionamento de fundos:
“Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
[…]
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§ 9º Cabe à lei complementar:
II – estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
Agora veja o que o STF decidiu:
“A exigência de previa Lei Complementar estabelecendo condições gerais para a instituição de fundos, como exige o art. 165, § 9º, II, da Constituição, está suprida pela Lei n. 4320, de 17.3.1964, recepcionada pela Constituição com status de Lei Complementar; embora a Constituição não se refira aos fundos especiais, estão eles disciplinados nos arts. 71 a 74 desta Lei”. (ADI 1.726-MC, Relator Ministro Maurício Corrêa, j. em 16.9.1998, DJ de 30.4.2004).
Dessa forma, não resta dúvidas de que, apesar de ser uma lei ordinária, a lei 4320/64 foi recepcionada e tem atualmente o status de “lei complementar” tratando do tema de normas gerais de finanças públicas.
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